Informações Gerais sobre divórcio feito no exterior e sua validação no Brasil

As representações Diplomáticas brasileiras não estão habilitados a efetuar o divórcio, mesmo consensual, e outros atos previstos na Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, uma vez que o processo administrativo referente ao divórcio consensual, inventário, partilha e outros atos previstos na mencionada legislação possui requisitos específicos que não poderão ser cumpridos no exterior.

No caso de divórcio consensual simples ou puro (ou seja, que não envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens), a sentença estrangeira de divórcio pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (ver Provimento nº 53 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de maior de 2016). Para tal, o(a) interessado(a) deverá proceder da seguinte forma:

  • Providenciar a legalização de cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado;
  • Providenciar, no Brasil, tradução oficial juramentada dos documentos por tradutor público devidamente registrado junto à respectiva Junta Comercial;
  • Caso haja intenção de retomada do nome de solteiro(a), o(a) interessado(a) deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração;
  • Caso o pedido seja feito por procurador(a), é necessário que este se apresente munido(a) de procuração com poderes para executar tal ato;
  • Ressalte-se que a averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público, conforme o Provimento citado acima;
  • Recomenda-se, ainda, verificar junto ao respectivo Cartório demais providências necessárias.

No caso de divórcio litigioso ou divórcio consensual qualificado (quando há disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens), a sentença estrangeira de divórcio deve ser previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tal o(a) interessado(a) deverá proceder da seguinte forma:

  • Constituir advogado(a) e, por meio de procuração (instrumento público ou particular), outorgar-lhe poderes para representá-lo(a) perante a Justiça brasileira. O(a) advogado(a) indicará o formato da procuração (instrumento público ou particular) e em que termos ela deverá ser feita;
  • Providenciar a legalização de cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado;
  • Se possível (e muito recomendado), declaração do ex-cônjuge em que seja formalizada a sua concordância com a homologação do divórcio no Brasil;
    • Assinaturas de ex-cônjuge brasileiro ou estrangeiro portador de RNE válido podem ser reconhecidas diretamente na Embaixada;
    • Assinatura de ex-cônjuge estrangeiro não portador de RNE válido deverá ser reconhecida por notário público (“notary public”), e a firma do notário, por sua vez, deverá ser autenticada e legalizada pela Academia de Direito de Singapura;
  • Providenciar, no Brasil, tradução oficial juramentada dos documentos por tradutor público devidamente registrado junto à respectiva Junta Comercial;
  • Caso haja intenção de retomada do nome de solteiro(a), o(a) interessado(a) deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração;
  • Recomenda-se, ainda, verificar junto ao(à) advogado(a) demais providências necessárias.

Somente após a averbação do divórcio estrangeiro, na certidão de casamento brasileira, poderá o(a) nacional(a) brasileiro(a) registrar um novo casamento em Repartição Consular brasileira e obter um passaporte com seu novo sobrenome.

 

 

Assistência Jurídica em Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio no Brasil